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A partir das 00h00 desta sexta-feira entram em vigor novas medidas de restrição para a ilha das Flores, referente à pandemia do COVID-19.
A ilha das Flores está integrada no grupo de ilhas consideradas de “Baixo Risco” pelo que as medidas de restrição são as seguintes:
- Limitação de ajuntamentos na via pública de um número máximo de oito pessoas, exceto se forem do mesmo agregado familiar;
- Limitação a um número máximo de oito pessoas por mesa nos restaurantes e cafés, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, respeitando uma lotação máxima de 3/4 da capacidade do estabelecimento em causa;
- Encerramento de todos os estabelecimentos de bebidas e similares, com espaços de dança;
- Encerramento, a partir das 22:00 horas, de todos os estabelecimentos de restauração, bebidas e similares, com ou sem espetáculo e com ou sem serviço de esplanada, incluindo espaços de realização de eventos, exceto para efeitos de take away ou entrega ao domicílio;
- Os postos de abastecimento de combustíveis podem manter o respetivo funcionamento a partir das 22:00 horas e até às 06:00 horas do dia seguinte, exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos;
- Encerramento dos Centros de Convívio de Idosos e a recomendação de permanência dos utentes das Estruturas Residenciais para Idosos e Unidades de Cuidados Continuados nas respetivas instituições, e, nos casos em que se verifique a saída de algum utente, o respetivo regresso à instituição em causa fica sujeito às regras impostas pela Autoridade de Saúde Regional;
- Suspensão de todas as deslocações em serviço, interilhas e para fora do arquipélago, de trabalhadores da administração regional, incluindo institutos públicos e empresas do sector empresarial regional, salvo se as mesmas forem absolutamente imprescindíveis, recomendando-se às entidades públicas e privadas da Região que adotem iguais procedimentos quanto à deslocação dos seus trabalhadores para o exterior da Região, sem prejuízo das deslocações dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos;
- Suspensão de todas as deslocações ao arquipélago de entidades externas, solicitadas pela administração regional, incluindo institutos públicos e sector empresarial regional, salvo se absolutamente imprescindíveis, desde que autorizadas pela Autoridade de Saúde Regional;
- Suspensão da realização de eventos públicos promovidos pela administração regional, incluindo institutos públicos e empresas do sector empresarial regional, estendendo-se essa recomendação a todas as entidades públicas, nomeadamente autarquias locais, bem como às entidades do setor privado, exortando-se a não realização de eventos abertos ao público;
- Limitação da presença de público em eventos culturais e competições desportivas a 1/4 da respetiva lotação, garantindo as regras de distanciamento social.
- Ensino presencial em todos os ciclos de ensino (as escolas de Vila Franca do Campo retomam as aulas presenciais, após a interrupção letiva do período de carnaval, a 18 de fevereiro de 2021)
CARNAVAL
Entre as 20:00 de 12 de fevereiro e 23:59 de 14 de fevereiro vigoram as seguintes medidas em todos os concelhos Açorianos:
- Encerramento de todo o comércio não essencial, considerando-se como comércio essencial os estabelecimentos que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais, ou aqueles que prestem serviços de primeira necessidade (consulta aqui a circular informativa da Autoridade Regional de Saúde)
- Encerramento de todos os estabelecimentos de restauração, bebidas e similares, com exceção do funcionamento em take away e do serviço de entrega ao domicílio;
- Proibição de quaisquer festividades ou ajuntamentos de pessoas em locais públicos ou privados, associados ao Carnaval ou motivados pela época carnavalesca;
- Proibição de circulação na via pública entre as 20:00 horas e as 05:00 horas do dia seguinte, exceto para as exceções já previstas para os concelhos de alto risco.
Entre as 00:00 de 15 de fevereiro e as 23:59 de 16 de fevereiro, vigoram as seguintes medidas em todo os concelhos Açorianos
- Encerramento de todos os estabelecimentos de restauração, bebidas e similares às 15:00 horas, com a limitação de que, durante o período de funcionamento, a capacidade máxima por mesa é de seis pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, respeitando uma lotação máxima de 2/3 da respetiva capacidade do estabelecimento;
- A partir das 15:00 horas, os estabelecimentos de restauração, bebidas e similares só podem funcionar em regime de take away e serviço de entrega ao domicílio, com exceção do fornecimento de refeições a hóspedes de estabelecimentos hoteleiros ou similares por parte dos respetivos serviços de restauração;
- Proibição de circulação pedonal, motorizada ou similar, na via pública entre as 20:00 horas e as 05:00 horas do dia seguinte, exceto para as exceções já previstas para os concelhos de alto risco.
- Proibição de quaisquer festividades ou ajuntamentos de pessoas, em locais públicos ou privados, incluindo as associadas ao Carnaval ou motivadas pela época Carnavalesca.
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